Olá Administrador/Gestor
Quando o empregado não observa as suas obrigações, facultado ao empregador, aplicar as medidas disciplinares no intuito de corrigir um comportamento.
O objetivo primordial do exercício do poder disciplinar é a manutenção da ordem, visando observar a hierarquia, a convivência harmoniosa e o bem comum. As penalidades previstas no âmbito trabalhista consistem em: – Advertências verbal ou escrita e suspensão.
A advertência consiste num aviso, cujo objetivo é prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento. Mesmo podendo ser realizada apenas da maneira verbal, é recomendado que o empregador oficialize por escrito para efeito de comprovação.
Suspensão: A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de seu salário durante o período de sua duração. A aplicação da medida disciplinar deve observar alguns critérios, objetivando proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento, observe:
1) Imediatez A punição deve ser aplicada, na medida do possível logo em seguida a falta cometida, sob a pena de se caracterizar perdão tácito.
2) Singularidade Para cada falta cometida haverá a aplicação de apenas uma penalidade, ou seja, o empregado não pode ser punido mais de uma vez por uma só falta cometida.
3) Proporcionalidade: A penalidade aplicada deve ser proporcional à falta cometida. Assim, às faltas leves devem-se aplicar punições também leves, sob pena de o empregador ser responsabilizado pelo abuso do poder de comando, causador de injustiças.
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